Herdeiros de servidor falecido antes do ajuizamento de ação coletiva: entenda a decisão do STJ
- Tatiana Mareto Silva
- 13 de set.
- 3 min de leitura
Recentemente, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que herdeiros de servidor público falecido antes do início de uma ação coletiva não têm direito de se beneficiar da sentença dessa ação.

A relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, votou no sentido de que quem já faleceu antes da propositura da ação não integrava mais legalmente a categoria ou vínculo que justifica o ingresso naquela ação coletiva. Ou seja: se o servidor não estava vivo quando o processo foi iniciado, ele não pode ser considerado para fins de receber o benefício resultante da ação.
Essa decisão foi tomada nos Recursos Especiais nº 2.144.140 e 2.147.137, que foram afetados pelo rito dos recursos repetitivos, visando uniformizar a interpretação para casos semelhantes.
Por que essa decisão importa?
Essa decisão do STJ tem repercussões práticas, tanto para servidores falecidos quanto para seus sucessores:
Segurança jurídica: o entendimento pacificado evita interpretações conflitantes nos tribunais inferiores, garantindo previsibilidade para ações coletivas envolvendo servidores públicos.
Direitos sucessórios: embora herança costume incluir créditos, esse caso específico delimita que nem todos os créditos oriundos de ação coletiva podem ser transmitidos se o titular já não estiver vivo no momento de seu início.
Impacto nos sindicatos e entidades coletivas: entidades que propõem ações coletivas devem considerar cuidadosamente o momento da morte do servidor no planejamento dos processos, inclusive para orientar adequadamente os possíveis sucessores sobre expectativas e riscos.
Análise crítica
Embora essa decisão sirva para uniformizar o entendimento jurisprudencial, ela suscita algumas questões:
Patrimonialidade vs. personalíssimo: os votos divergentes apontaram que os direitos pleiteados seriam patrimoniais e, por isso, integrariam o acervo hereditário. A controvérsia gira em torno de até que ponto algo reivindicado numa ação coletiva pode ser de natureza personalíssima, ou já pertencer ao domínio sucessório.
Justiça material vs. formalidade temporal: argumentou-se que, se o servidor faria jus aos benefícios daquela ação coletiva, seus herdeiros deveriam ser reconhecidos, pois a morte não destrói o direito, apenas sua titularidade. Mas no contexto jurídico coletivo, especialmente depois do ajuizamento, há regras específicas que definem quem pode se considerar parte ou beneficiário.
Nosso entendimento é no sentido da decisão majoritária, uma vez que não há expectativa de herança enquanto não for aberta a sucessão - o que se dá somente com a morte. Como o autor da herança teria morrido antes mesmo do início do processo coletivo, a sentença jamais poderia afetar seu patrimônio e, portanto, seus herdeiros de servidores falecidos não teriam direito sobre bens que nem mesmo existiam na época da abertura da sucessão.
O que fazer se você for sucessor
Se você estiver nessa situação — herdeiro de servidor público falecido — aqui vão algumas recomendações:
Verificar o momento exato da propositura da ação: se a ação coletiva foi ajuizada antes ou depois da morte do servidor. Esse dado será decisivo diante deste precedente.
Consultar advogado especializado para avaliar a situação concreta: nome da ação, entidade que ajuizou, como está redigida a sentença ou decisão coletiva, e quais recursos cabíveis.
Acompanhar decisões do STJ e jurisprudência recente: como esse tema foi afetado por recursos repetitivos, decisões futuras poderão reafirmar ou ajustar o entendimento.
Avaliar se há outros caminhos judiciais ou administrativos: mesmo que não se possa se beneficiar da ação coletiva, às vezes existem ações individuais ou recomposições de direitos por via administrativa ou sindical.
Conclusão
A recente decisão do STJ ressalta a importância do momento temporal que fixa a abertura da sucessão — ou seja, se o servidor ainda estava vivo na data de início da ação coletiva — para determinar quem pode se beneficiar dela. É uma consagração do princípio da saisine.
Para herdeiros, isso significa que apenas direitos e bens já existentes ou pendentes no momento da abertura da sucessão podem ser transmitidos por herança.




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