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Herdeiros de servidor falecido antes do ajuizamento de ação coletiva: entenda a decisão do STJ

  • Tatiana Mareto Silva
  • 13 de set.
  • 3 min de leitura


Imagem do prédio do STJ

A relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, votou no sentido de que quem já faleceu antes da propositura da ação não integrava mais legalmente a categoria ou vínculo que justifica o ingresso naquela ação coletiva. Ou seja: se o servidor não estava vivo quando o processo foi iniciado, ele não pode ser considerado para fins de receber o benefício resultante da ação.


Essa decisão foi tomada nos Recursos Especiais nº 2.144.140 e 2.147.137, que foram afetados pelo rito dos recursos repetitivos, visando uniformizar a interpretação para casos semelhantes.


Por que essa decisão importa?


Essa decisão do STJ tem repercussões práticas, tanto para servidores falecidos quanto para seus sucessores:


  • Segurança jurídica: o entendimento pacificado evita interpretações conflitantes nos tribunais inferiores, garantindo previsibilidade para ações coletivas envolvendo servidores públicos.

  • Direitos sucessórios: embora herança costume incluir créditos, esse caso específico delimita que nem todos os créditos oriundos de ação coletiva podem ser transmitidos se o titular já não estiver vivo no momento de seu início.

  • Impacto nos sindicatos e entidades coletivas: entidades que propõem ações coletivas devem considerar cuidadosamente o momento da morte do servidor no planejamento dos processos, inclusive para orientar adequadamente os possíveis sucessores sobre expectativas e riscos.


Análise crítica


Embora essa decisão sirva para uniformizar o entendimento jurisprudencial, ela suscita algumas questões:


  • Patrimonialidade vs. personalíssimo: os votos divergentes apontaram que os direitos pleiteados seriam patrimoniais e, por isso, integrariam o acervo hereditário. A controvérsia gira em torno de até que ponto algo reivindicado numa ação coletiva pode ser de natureza personalíssima, ou já pertencer ao domínio sucessório.

  • Justiça material vs. formalidade temporal: argumentou-se que, se o servidor faria jus aos benefícios daquela ação coletiva, seus herdeiros deveriam ser reconhecidos, pois a morte não destrói o direito, apenas sua titularidade. Mas no contexto jurídico coletivo, especialmente depois do ajuizamento, há regras específicas que definem quem pode se considerar parte ou beneficiário.

  • Nosso entendimento é no sentido da decisão majoritária, uma vez que não há expectativa de herança enquanto não for aberta a sucessão - o que se dá somente com a morte. Como o autor da herança teria morrido antes mesmo do início do processo coletivo, a sentença jamais poderia afetar seu patrimônio e, portanto, seus herdeiros de servidores falecidos não teriam direito sobre bens que nem mesmo existiam na época da abertura da sucessão.


O que fazer se você for sucessor


Se você estiver nessa situação — herdeiro de servidor público falecido — aqui vão algumas recomendações:


  1. Verificar o momento exato da propositura da ação: se a ação coletiva foi ajuizada antes ou depois da morte do servidor. Esse dado será decisivo diante deste precedente.

  2. Consultar advogado especializado para avaliar a situação concreta: nome da ação, entidade que ajuizou, como está redigida a sentença ou decisão coletiva, e quais recursos cabíveis.

  3. Acompanhar decisões do STJ e jurisprudência recente: como esse tema foi afetado por recursos repetitivos, decisões futuras poderão reafirmar ou ajustar o entendimento.

  4. Avaliar se há outros caminhos judiciais ou administrativos: mesmo que não se possa se beneficiar da ação coletiva, às vezes existem ações individuais ou recomposições de direitos por via administrativa ou sindical.


Conclusão


A recente decisão do STJ ressalta a importância do momento temporal que fixa a abertura da sucessão — ou seja, se o servidor ainda estava vivo na data de início da ação coletiva — para determinar quem pode se beneficiar dela. É uma consagração do princípio da saisine.


Para herdeiros, isso significa que apenas direitos e bens já existentes ou pendentes no momento da abertura da sucessão podem ser transmitidos por herança.

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